O Secretário Municipal de Educação interino, Tiago Luís de Melo, respondeu ao Requerimento nº 63/2026, dos Vereadores Franciele Cristina Villa Matos (PL), Luís Especiato (PT) e Leandro Antonio Bigotto (PL), sobre o fracionamento da jornada de trabalho das Agentes de Educação Infantil em algumas unidades da rede municipal.
Na propositura, Villa, Especiato e Bigotto haviam perguntaram qual é o fundamento legal e administrativo utilizado pela municipalidade para adotar esse fracionamento.
Questionaram também se existe regulamentação específica autorizando jornadas fracionadas para servidoras concursadas para cumprimento de jornada de seis horas diárias. Em caso positivo, solicitaram cópia da respectiva norma.
Os Vereadores também indagaram se está previsto na legislação municipal ou em regulamentação específica que servidoras com jornada diária de seis horas podem cumprir expediente em três períodos distintos – manhã, tarde e noite – em razão da obrigatoriedade de participação em Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPC no período noturno.
Mais uma dúvida foi sobre o motivo pelo qual algumas servidoras cumprem jornada em até três períodos distintos no mesmo dia, inclusive com retorno noturno para participação em HTPC.
Na propositura, os Edis também quiseram saber se a administração municipal entende que o atual modelo de jornada fracionada, com longos intervalos entre os períodos trabalhados, não compromete a organização da vida pessoal e familiar das servidoras, uma vez que permanecem com praticamente todo o dia tomado em razão do expediente fragmentado.
Outra questão levantada foi se há previsão legal específica para que servidoras que exercem jornada de seis horas diárias permaneçam com intervalos de até três horas entre um período e outro de trabalho.
O motivo de a municipalidade não adotar jornada sequencial e contínua para as Agentes de Educação Infantil, como usualmente ocorre em jornadas de seis horas diárias, também foi objeto de questionamento de Villa, Especiato e Bigotto.
Solicitaram saber também se a administração municipal tem conhecimento dos relatos acerca do eventual descumprimento do intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre jornadas de trabalho e quais providências estão sendo adotadas para a regularização da situação.
Ainda, os Vereadores perguntaram se há estudos ou planejamento por parte da municipalidade para reorganização das jornadas das Agentes de Educação Infantil, visando ao cumprimento da carga horária em turno único e sequencial, com a finalidade de se evitar prejuízos às servidoras.
Por fim, Villa, Especiato e Bigotto questionaram por qual razão há divergência entre a nomenclatura do cargo constante do edital de concurso público - “Agente de Educação Infantil” - e o registro funcional/carteira de trabalho de algumas servidoras, onde consta a função “Babá”.
Em ofício, Melo destacou que a fixação dos horários de trabalho dos servidores públicos municipais encontra amparo no artigo 74 da Lei Complementar Municipal nº 16/1993, “o qual estabelece que os horários de trabalho serão disciplinados de acordo com a natureza e com as especificidades do serviço público”.
“Na mesma linha, o Decreto Municipal nº 7.018/2017 delega aos Secretários Municipais a competência para fixação dos horários de trabalho dos servidores vinculados às respectivas Pastas, inclusive em regime de escala e nos órgãos que exijam horário especial de trabalho, conferindo, então, competência para disciplinar e organizar os horários de trabalho em observância às necessidades operacionais e à continuidade dos serviços públicos sob sua responsabilidade”, explicou Melo.
O Secretário mencionou também que o Edital nº 03/2023 estabeleceu carga horária semanal de 40 horas para o cargo de Agente de Educação Infantil, e que, posteriormente, a Lei Complementar Municipal nº 334/2020 passou a disciplinar a composição dessa carga horária, prevendo sua distribuição entre atividades desenvolvidas em contato direto com os alunos, Horário de Trabalho Coletivo - HTC e atividades realizadas em local de livre escolha. “Portanto, a referência, constante das considerações do Requerimento, a servidoras ‘concursadas para jornada de 6 horas diárias’ não corresponde às condições estabelecidas para o provimento do cargo, cujo edital previu carga horária semanal de 40 horas, tampouco reflete a sistemática em vigor”, apontou.
Além disso, conforme Melo no ofício, a legislação municipal aplicável ao cargo de Agente de Educação Infantil não impõe modelo único de distribuição diária da jornada, tampouco determina seu cumprimento integral em turno único e sequencial, “circunstância que reflete justamente as necessidades de funcionamento das unidades escolares e das particularidades inerentes à educação infantil, cuja dinâmica envolve diferentes períodos de atendimento, acolhimento, alimentação, higiene, repouso, atividades pedagógicas, entrada e saída dos alunos, demandando organização administrativa compatível com a continuidade, regularidade, eficiência e qualidade do atendimento prestado às crianças matriculadas na rede municipal de ensino”.
“Nesse cenário, a organização dos horários de trabalho dos servidores vinculados à rede municipal de ensino busca compatibilizar as demandas das unidades escolares com os recursos humanos disponíveis, constituindo medida orientada pelo interesse público e voltada à garantia da continuidade, regularidade e eficiência do serviço educacional prestado à comunidade escolar, em atendimento à legislação municipal aplicável, às peculiaridades do serviço público educacional e às necessidades de funcionamento de cada uma das unidades escolares”, salientou o Secretário.
Quanto ao questionamento acerca da nomenclatura do cargo, o Secretário afirmou que aquele atualmente existente na estrutura administrativa educacional municipal e objeto do Concurso Público nº 03/2023 é o de Agente de Educação Infantil. “Em período anterior à criação e provimento do referido cargo, por sua vez, havia a atribuição, a determinados servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais e/ou Auxiliar de Serviços Especiais, de gratificação pelo desempenho da função denominada ‘babá’ junto às unidades escolares de educação infantil. Trata-se, contudo, de situação funcional distinta da atualmente existente, não se confundindo com o cargo efetivo de Agente de Educação Infantil instituído na estrutura administrativa municipal. De todo modo, eventuais análises de registros funcionais ou de informações constantes em sistemas administrativos específicos devem ser feitas pelos setores competentes, responsáveis pela gestão funcional e cadastral dos servidores”, esclareceu.
Ainda, Melo disse no ofício que a Secretaria Municipal de Educação busca manter diálogo permanente com servidores e equipes gestoras das unidades escolares, a fim de aperfeiçoar continuamente a organização dos horários de trabalho e acolher, sempre que possível, as demandas apresentadas. “Entretanto, a definição dos horários de trabalho exige a compatibilização entre os interesses individuais dos servidores e as necessidades concretas do serviço público educacional, consideradas as particularidades de cada unidade escolar, a distribuição dos recursos humanos disponíveis e a obrigação de assegurar o adequado atendimento aos educandos”, explicou.
Dessa forma, segundo Melo, a adoção de jornada integralmente concentrada em turno único e sequencial a todos os servidores ocupantes do cargo de Agente de Educação Infantil não se mostra compatível com a organização necessária ao adequado funcionamento da rede municipal de ensino, “especialmente no contexto da educação infantil, além de não encontrar amparo em imposição legal específica”.
Mais detalhes sobre o Requerimento e a resposta estão disponíveis no link https://jales.siscam.com.br/Documentos/Documento/54804.

Tuesday, 16 de June de 2026 
