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Monday, 27 de July de 2026
Requerimento sobre conclusão de estudo envolvendo lei que beneficia Agentes de Educação Infantil é respondido por Secretaria
16 de July de 2026
Na foto, a autora do Requerimento, Vereadora Franciele Villa


O Secretário Municipal de Educação, Tiago Luís de Melo, respondeu ao Requerimento nº 83/2026, da Vereadora Franciele Cristina Villa Matos (PL), sobre a conclusão do estudo de viabilidade técnica e financeira destinado à aplicação da Lei Federal nº 15.326/2026 em benefício das Agentes de Educação Infantil.

A Vereadora perguntou, no Requerimento, se o município de Jales já concluiu o estudo. Em caso afirmativo, pediu cópia integral do referido documento e indagou qual foi a conclusão alcançada pela administração municipal acerca da aplicação da Lei Federal nº 15.326/2026. Pediu justificativa detalhada da posição adotada.

Outra dúvida foi se o município tem conhecimento da possibilidade de obtenção de complementação de recursos junto ao Governo Federal, por meio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, visando a auxiliar no custeio do reenquadramento previsto na Lei Federal nº 15.326/2026. Se sim, solicitou saber quais providências foram adotadas nesse sentido.

Mais uma questão levantada pela Edil no Requerimento foi quais ações concretas já foram implementadas pela administração municipal para buscar a complementação dos repasses do Fundeb, com o objetivo de ampliar a capacidade financeira do município e viabilizar a implementação da Lei Federal nº 15.326/2026 em favor das Agentes de Educação Infantil.

Por fim, Villa solicitou encaminhamento de toda a documentação pertinente ao assunto, especialmente cópia integral do estudo de viabilidade técnica e financeira, pareceres, manifestações técnicas, análises de impacto orçamentário-financeiro e demais documentos produzidos pela administração municipal relacionados à aplicação da Lei Federal nº 15.326/2026.

Em ofício, Melo colocou que os estudos promovidos pela administração municipal referem-se especificamente ao cargo de Educador de Escola Municipal de Ensino Infantil - EMEI, “não se confundindo com o cargo de Agente de Educação Infantil, mencionado no Requerimento”.

“Embora as atribuições do Agente de Educação Infantil contemplem a participação em atividades pedagógicas e recreativas e a colaboração com os demais profissionais da unidade, sua atuação possui caráter auxiliar e de suporte, não se confundindo com a responsabilidade pelo planejamento, pela condução e pela avaliação do processo pedagógico. A atuação direta com as crianças, isoladamente considerada, também não caracteriza função docente, pois a distinção reside na natureza das responsabilidades atribuídas a cada cargo”, complementou o Secretário.

Outro fator mencionado por Melo foi a distinção dos requisitos de ingresso. “Enquanto o cargo de Educador de EMEI possui exigência histórica de formação específica vinculada à atuação pedagógica na educação infantil, para o cargo de Agente de Educação Infantil exigiu-se formação em nível médio, conforme a legislação municipal e os requisitos editalícios aplicáveis. É justamente essa conformação jurídico-funcional que permite a análise específica do cargo de Educador de EMEI à luz da Lei Federal nº 15.326/2026, sem que as conclusões sejam estendidas ao cargo de Agente de Educação Infantil. Isso porque a norma federal não promoveu o enquadramento indistinto de todos os servidores que atuam em creches ou unidades de educação infantil, devendo ser examinados a natureza das atribuições, a formação legalmente exigida, a forma de ingresso e o efetivo exercício de função docente”, detalhou.

Após o esclarecimento, o Secretário afirmou que, desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 15.326/2026, o município de Jales vem promovendo estudos destinados à análise da adequação da legislação municipal às disposições da norma federal, e ressaltou que “a matéria exige avaliação criteriosa de diversos aspectos, incluindo a compatibilidade com a estrutura das carreiras municipais, as repercussões previdenciárias, os impactos financeiros e orçamentários e a observância das normas constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal”.

“Paralelamente, foram realizadas reuniões internas entre os setores competentes da administração municipal, bem como diálogos institucionais com ocupantes do cargo de Educador de EMEI e seus representantes, buscando construir solução juridicamente segura, administrativamente viável e compatível com a realidade da rede municipal de ensino. Como resultado desse trabalho, os estudos realizados culminaram na elaboração de proposta legislativa específica destinada à adequação da Lei Complementar Municipal nº 223/2011, que disciplina a carreira do magistério público municipal, às disposições da Lei Federal nº 15.326/2026, promovendo a inclusão dos ocupantes do cargo de Educador de EMEI na carreira do magistério público municipal, preservada a identidade do cargo e observadas as peculiaridades da estrutura administrativa municipal”, detalhou Melo.

A proposta elaborada, conforme o Secretário no ofício, estabelece critérios objetivos para enquadramento, exige habilitação legal para o exercício da docência na educação infantil, disciplina regras de evolução funcional, jornada de trabalho e estrutura remuneratória, preserva a identidade do cargo e afasta expressamente qualquer forma de transformação automática de cargo, equiparação indevida ou provimento derivado vedado pela Constituição Federal.

“Também foi estabelecido que os efeitos funcionais, administrativos e financeiros decorrentes do enquadramento ocorrerão a partir de 1º de janeiro de 2027, assegurando o adequado planejamento orçamentário e financeiro da administração municipal e a observância dos princípios da responsabilidade fiscal. Além disso, a proposta legislativa foi devidamente instruída com Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, elaborada pelos setores competentes, na qual foram quantificados os efeitos da inclusão dos ocupantes do cargo de Educador de EMEI na carreira do magistério nos exercícios abrangidos pelo estudo, bem como avaliados seus reflexos sobre o índice legal de despesas com pessoal”, acrescentou.

Melo informou ainda que o documento técnico declara que o aumento da despesa possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual – LOA, e compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, “além de registrar a existência de disponibilidade financeira e a previsão de consignação das despesas nos orçamentos dos exercícios correspondentes”.

Quanto à origem dos recursos necessários à implementação da medida, a estimativa de impacto indica expressamente, segundo Melo no ofício, a Fonte 01 – Tesouro, de modo que o custeio foi estruturado com recursos do Tesouro Municipal. “O estudo também prevê que eventual necessidade de complementação orçamentária poderá ser atendida mediante contenção de outras despesas ou possível excesso de arrecadação, conforme a efetiva necessidade e a execução orçamentária do Município”, disse.

Já quanto aos questionamentos feitos por Villa no Requerimento, relacionados ao Fundeb, “esclarece-se que o município possui conhecimento da sistemática de financiamento da educação básica e das hipóteses legais de complementação da União previstas na legislação federal, todavia, a solução construída para adequação à Lei Federal nº 15.326/2026 não foi condicionada à obtenção de complementação específica da União ou de repasse extraordinário do Fundeb, uma vez que a fonte de recursos formalmente indicada no estudo de impacto é o Tesouro Municipal”.

Melo mencionou, na resposta, que “a matéria já se encontra formalizada por meio do Projeto de Lei Complementar nº 3/2026, encaminhado pelo Poder Executivo para apreciação do Poder Legislativo Municipal” [a Câmara aprovou a propositura nesta quarta-feira, dia 15 de julho], circunstância que evidencia que a administração municipal não permaneceu inerte diante da publicação da Lei Federal nº 15.326/2026, mas, ao contrário, promoveu os estudos necessários, calculou o impacto financeiro da medida, definiu sua fonte de custeio e concluiu a elaboração da proposta normativa correspondente”.

Por fim, o Secretário disponibilizou documentos relativos ao assunto tratado, como o Projeto de Lei Complementar citado e a Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, “documentos que consolidam as conclusões alcançadas pelos estudos realizados e demonstram as providências efetivamente adotadas pelo município em relação à matéria”. O conteúdo pode ser conferido no link https://abre.ai/resp-pref-req83-2026.

Outros detalhes sobre o Requerimento e a resposta completa da Secretaria Municipal de Educação estão disponíveis no link https://jales.siscam.com.br/Documentos/Documento/55118.

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