A Secretária Municipal de Mobilidade Urbana e Segurança Pública, Beatriz Renesto Faile, respondeu ao Requerimento nº 96/2026, do Vereador Leandro Antonio Bigotto, sobre a emissão de Aviso de Irregularidade e de Aviso de Cobrança de Tarifa por parte da empresa Jalespark, responsável pelo sistema de estacionamento rotativo pago em Jales.
No documento, Bigotto lembrou que a Lei Municipal nº 4.672, de 25 de agosto de 2017, estabelece normas para o sistema de estacionamento rotativo pago (Zona Azul) na cidade, e detalhou que o inciso II do artigo 16 da referida lei dispõe que a tarifa pós-paga é aquela feita após o recebimento do Aviso de Irregularidade (R$ 2,10), sendo o valor correspondente a dez vezes a tarifa prevista no artigo 11 da mesma norma (R$ 21,00).
Também mencionou relatos de usuários de que, ao invés da emissão do Aviso de Irregularidade, previsto expressamente na legislação municipal, estaria sendo emitido diretamente um Aviso de Cobrança de Tarifa, documento que possui nomenclatura e finalidade distintas daquelas previstas na Lei.
No Requerimento, o Edil perguntou se o procedimento atualmente adotado pela Jalespark contempla a emissão do Aviso de Irregularidade, conforme determina o inciso II do artigo 16 da Lei Municipal nº 4.672/2017.
Em ofício, Faile disse que o procedimento operacional adotado pela empresa “contempla expressamente a emissão do Aviso de Irregularidade, conforme expressamente consignado no documento emitido em via impressa e digital aos usuários”. “O referido documento traz em seu cabeçalho a titulação formal ‘AVISO DE IRREGULARIDADE – ACT’ e prevê expressamente no corpo de seu texto o cancelamento automático do Aviso de Irregularidade caso o usuário regularize o pagamento dentro do prazo de tolerância de quinze minutos, em estrita consonância com os artigos 8º, § 4º e 16, inciso II, da Lei Municipal nº 4.672/2017”, detalhou a Secretária.
Na ocasião da elaboração do Requerimento, Bigotto havia indagado, em possível resposta negativa ao questionamento anterior, qual seria o fundamento legal utilizado para a emissão do Aviso de Cobrança de Tarifa em substituição ao Aviso de Irregularidade previsto na legislação municipal.
Faile informou que não há substituição do Aviso de Irregularidade. “O documento emitido pela concessionária ostenta expressamente a denominação legal de Aviso de Irregularidade, sendo que o termo complementar e as instruções de cobrança (tarifa pré e pós-utilização) tratam unicamente da operacionalização das modalidades tarifárias previstas nos artigos 8º, 16 e 17 da Lei Municipal nº 4.672/2017”, esclareceu.
Ainda, o Vereador havia questionado, na propositura, se o Poder Executivo entenderia que a emissão do Aviso de Cobrança de Tarifa atende integralmente as exigências da Lei Municipal nº 4.672/2017. Se sim, havia solicitado o encaminhamento da respectiva fundamentação jurídica.
De acordo com a Secretária no ofício, o procedimento e o documento emitido atendem integralmente a todas as exigências estabelecidas na lei mencionada, pelos seguintes fundamentos jurídicos e fáticos: denominação e natureza – “o documento emitido é expressamente nominado como ‘Aviso de Irregularidade’, atendendo ao disposto no art. 8º, § 4º e art. 16, inciso II da referida Lei; respeito ao prazo de tolerância – “o aviso concede expressamente os quinze minutos de tolerância para aquisição da tarifa de pré-utilização, sem imposição de penalidade se adimplido nesse intervalo, nos termos do art. 8º, §§ 2º e 3º e art. 16, inciso I; aplicação da tarifa pós-paga - “o aviso faculta ao condutor o adimplemento da tarifa pós-paga no prazo de até 48 horas, no valor correspondente a dez vezes a tarifa base, em estrita conformidade com o art. 16, inciso II e com o art. 17, parágrafo único da Lei Municipal nº 4.672/2017; competência fiscalizatória – “o não adimplemento da regularização sujeita o condutor à atuação dos agentes municipais de fiscalização de trânsito para eventual lavratura do Auto de Infração de Trânsito - AIT, respeitando os artigos 3º, 10 e 18 da referida Lei e o Código de Trânsito Brasileiro - CTB”.
Por último, na então possibilidade de haver problemas referentes à emissão inadequada de Aviso de Cobrança de Tarifa ao invés do Aviso de Irregularidade, Bigotto havia perguntado sobre previsão de adequação dos procedimentos operacionais da Jalespark para que fossem observadas integralmente as disposições da Lei Municipal nº 4.672/2017, especialmente quanto à emissão do Aviso de Irregularidade.
Faile respondeu que uma vez constatado que os procedimentos operacionais e o documento emitido pela concessionária já trazem expressamente a nomenclatura e a sistemática do Aviso de Irregularidade com total observância aos prazos, valores e regras fixados na Lei Municipal nº 4.672/2017, o sistema encontra-se devidamente alinhado à legislação vigente. “Não obstante, o Poder Executivo, por intermédio da Divisão Municipal de Trânsito (art. 3º), mantém fiscalização permanente para garantir a clareza nas informações prestadas aos munícipes e o aperfeiçoamento contínuo dos serviços prestados”, finalizou a Secretária.
Outros detalhes sobre o Requerimento e a resposta estão disponíveis no link https://jales.siscam.com.br/Documentos/Documento/55304.

Monday, 07 de September de 2026 
