A Secretária Municipal de Mobilidade Urbana e Segurança Pública, Beatriz Renesto Faile, respondeu ao Requerimento nº 155/2025, de autoria do Presidente da Câmara Municipal de Jales, Vereador Bruno Henrique de Paula (PL), sobre a possibilidade de se estender a atividade delegada, atualmente exercida pela Polícia Militar, para a Guarda Civil Municipal - GCM, e sobre a existência de estudos ou a possibilidade de a GCM ser denominada oficialmente como Polícia Municipal de Jales.
No documento, de Paula perguntou se seria possível estender a atividade delegada para a GCM, de forma a ampliar a sua atuação e presença junto à comunidade. Faile, em ofício, explicou que a atividade delegada, regulamentada pela Lei Municipal nº 5.227, de 7 de outubro de 2021, é um instrumento jurídico que regulamenta a celebração do convênio com a Polícia Militar do Estado de São Paulo para que seus agentes atuem em ações de interesse local, fora do horário de expediente, mediante remuneração custeada pelo município.
“Essa modalidade é exclusiva para forças estaduais, como a Polícia Militar, por se tratar de uma extensão da competência constitucional atribuída ao Estado (art. 144, §5º da Constituição Federal). A Guarda Civil Municipal, por sua vez, é regida pelo Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei Federal nº 13.022/2014), que já prevê a atuação em proteção de bens, serviços e instalações públicas, com possibilidade de convênios próprios, mas não nos moldes da atividade delegada estadual”, esclareceu a Secretária.
Assim, ela colocou que a extensão da atividade delegada à GCM não é juridicamente aplicável nos mesmos termos do convênio com a Polícia Militar. “Qualquer iniciativa nesse sentido exigiria criação de instrumento legal específico, respeitando os limites constitucionais e a autonomia funcional da corporação”, completou.
Outro questionamento do Vereador no Requerimento foi se há estudos ou possibilidade de a GCM vir a ser denominada oficialmente como Polícia Municipal de Jales. Em caso afirmativo, quis saber quais medidas e trâmites legais seriam necessários para essa alteração. A resposta de Faile veio em tópicos, sendo o primeiro deles “Prematuridade e Implicações”. “A proposta de renomear a Guarda Civil Municipal como ‘Polícia Municipal’ exige cautela e análise técnica aprofundada. Embora o art. 144, §8º da Constituição Federal reconheça as guardas municipais como órgãos de segurança pública, a denominação ‘polícia’ ainda carece de regulamentação nacional e enfrenta resistência jurídica e institucional”, afirmou no ofício.
O segundo tópico mencionado pela Secretária foi “Potenciais benefícios”, no qual destacou “Reforço simbólico da autoridade da GCM perante a população; maior valorização institucional e reconhecimento da função de segurança pública, e estímulo à formação continuada e à profissionalização da corporação”.
Mais um tópico na resposta foi “Riscos e limitações”, citando “conflito de competências com forças estaduais, especialmente em ações ostensivas; necessidade de revisão do plano de carreira, estrutura organizacional e legislação municipal, e risco de judicialização por uso indevido de nomenclatura não prevista em Lei Federal”.
Faile também abordou o tópico “Embates Recentes: Câmara Municipal de São Paulo/SP” na resposta ao Requerimento, dizendo que em março de 2025, a Câmara Municipal de São Paulo aprovou a Emenda nº 44 à Lei Orgânica, alterando o nome da GCM para “Polícia Municipal”. “A justificativa foi o reconhecimento do papel ostensivo da GCM e sua atuação no combate à criminalidade”, explicou.
O tópico seguinte colocado pela Secretária foi “Entendimento do Ministério Público de São Paulo”, que segundo ela contestou a mudança por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, alegando violação à Constituição Federal. “Argumenta que a alteração cria confusão institucional e pode gerar precedentes perigosos”, salientou Faile.
Ainda, mais um tópico na resposta foi “Decisão do TJ-SP e STF”, no qual apontou que o Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu a mudança por liminar, afirmando que a nomenclatura “polícia municipal” é inconstitucional. “O ministro Flávio Dino, do STF, manteve essa decisão, reforçando que a Constituição só reconhece ‘guardas municipais’ como órgãos municipais de segurança pública”, acrescentou Faile.
O penúltimo tópico da resposta foi “Impactos e Reflexões”, onde foram listados os administrativos – “Mudança exigiria troca de uniformes, viaturas e identidade visual, com impacto orçamentário”; Jurídicos – “Pode abrir margem para que municípios alterem nomes de outras instituições constitucionalmente definidas”, e Políticos - “A proposta reflete o desejo de valorização da GCM, mas esbarra em limites constitucionais”.
Por fim, Faile concluiu a resposta ao Requerimento com o tópico “Compromisso da Administração”. “A Prefeitura de Jales reafirma seu compromisso com o fortalecimento da Guarda Civil Municipal, por meio de investimentos em capacitação, estrutura e valorização profissional. Estamos abertos ao diálogo com o Legislativo para a construção de soluções que respeitem o ordenamento jurídico e atendam as demandas legítimas da população”, finalizou.
Outros detalhes sobre o Requerimento e a resposta estão disponíveis no link https://jales.siscam.com.br/Documentos/Documento/52672.